Na esperança de contribuir minimamente para o debate em torno da proposta de reforma do ensino, este blog decidiu resumir, em linguagem que esperamos ser acessível, todos os pontos tratados na Medida Provisória que levou o que resta da esquerda brasileira a trombetear o apocalipse.
Eis o texto:
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 746 – RESUMO ARTIGO POR ARTIGO
ALTERA
O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 24 DA LEI 9.394/1996 (LEI DE DIRETRIZES DA
EDUCAÇÃO)
PARÁGRAFO ÚNICO - DEVERÁ AUMENTAR A CARGA HORÁRIA PARA MIL E
QUATROCENTAS HORAS
ALTERA
OS PARÁGRAFOS DO ARTIGO 26
§ 1º - NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
DEVE-SE FOCAR O ENSINO EM MATEMÁTICA, PORTUGUÊS, NO CONHECIMENTO DO MUNDO
FÍSICO E NATURAL E DA REALIDADE SOCIAL E POLÍTICA ESPECIALMENTE A DO BRASIL
§ 2º - O ESTUDO DA ARTE
CONTINUARÁ OBRIGATÓRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL (QUE ENGLOBA ATÉ
O NONO ANO)
§ 3º - A EDUCAÇÃO FÍSICA É OBRIGATÓRIA PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO
FUNDAMENTAL (QUE ENGLOBA ATÉ O NONO ANO)
§ 5º - SERÁ OFERTADO ENSINO DE LÍNGUA INGLESA A PARTIR DO SEXTO ANO
§ 7º - TEMAS TRANSVERSAIS PODERÃO SER INCLUÍDOS NA BASE NACIONAL COMUM
CURRICULAR
§ 10º - ESSE EU COPIEI, POIS CUIDA DOS PROCEDIMENTOS DE ALTERAÇÃO DO CURRÍCULO:
A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base
Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de
Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação, ouvidos o
Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed e a União Nacional de
Dirigentes de Educação – Undime.
ALTERA
OS PARÁGRAFOS E O CAPUT DO ARTIGO 36 DA LEI 9.394/1996 (LEI DE DIRETRIZES DA
EDUCAÇÃO)
ARTIGO
36 – O ENSINO MÉDIO É COMPOSTO DE DISCIPLINAS DE LINGUAGENS, MATEMÁTICA,
CIÊNCIAS DA NATUREZA, CIÊNCIAS HUMANAS E FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL.
§
1º - OS SISTEMAS DE ENSINO PODEM COMPOR SEUS CURRÍCULOS OBSERVANDO ESSAS
DISCIPLINAS.
§
3º
- A ORGANIZAÇÃO DA ORDEM DE PEDAGÓGICA PARA APLICAÇÃO DAS MATÉRIAS FICARÁ A
CARGO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POR EXEMPLO, SE O ALUNO FOR FAZER UM CURSO DE
TÉCNICO EM QUÍMICA, ELE PODE ESTUDAR AS MATÉRIAS DE HUMANAS NO COMEÇO DO CURSO
E FOCAR NAS ESPECÍFICAS AO FINAL.
§ 5º - OS CURRÍCULOS DEVEM SER MONTADOS OBSERVANDO PROPORCIONAR
UMA FORMAÇÃO INTEGRAL DO ALUNO, NÃO FRAGMENTADA NEM COMPARTIMENTALIZADA.
§ 6º - A CARGA HORÁRIA DA BASE COMUM (APLICADA NO
PAÍS TODO) NÃO PODE SER SUPERIOR A MIL E DUZENTAS HORAS.
§ 7º - A PARTE DIVERSIFICADA DOS CURRÍCULOS (POR
EXEMPLO, AULA OPCIONAL DE MANDARIM, QUE UMA ESCOLA DESEJE OFERTAR) TERÁ QUE SER
ARTICULADA COM O CONTEXTO SÓCIO CULTURAL BRASILEIRO.
§ 8º - ENSINO DE INGLÊS É OBRIGATÓRIO NO ENSINO
MÉDIO E AS ESCOLAS PODEM OFERECEM OUTRAS LÍNGUAS ESTRANGEIRAS OPCIONAIS SE
QUISEREM.
§ 9º - O ENSINO DE PORTUGUÊS E MATEMÁTICA SERÁ
OBRIGATÓRIO NOS TRÊS ANOS DO ENSINO MÉDIO
§ 10º - SE O ALUNO QUE CONCLUIR O ENSINO MÉDIO NUM
ANO, RESOLVER FAZER OUTRO CURSO MÉDIO NO ANO SEGUINTE DE FORMAÇÃO TÉCNICA ELE
PODE FOCAR O CURSO NAS MATÉRIAS ESPECÍFICAS.
§ 11 – OS CURSOS TÉCNICOS TERÃO QUE CRIAR
POSSIBILIDADE DE ESTÁGIO E O ALUNO PODERÁ OBTER CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE
ETAPAS. EXEMPLO: SE O ALUNO FAZ PROGRAMAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES,
PODERÁ RECEBER UM CERTIFICADO DA PARTE JÁ CONCLUÍDA ENQUANTO CONTINUA A FAZER
AS MATÉRIAS PARA COMPLETAR O CURSO.
§ 12 – CURSOS QUE OFEREÇAM FORMAÇÕES EXPERIMENTAIS
TERÃO QUE PRIMEIRO OBTER AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR, ANTES DO INÍCIO DO CURSO
§ 13 – OS DIPLOMAS DE ENSINO MÉDIO TERÃO VALIDADE
NACIONAL
§ 14 – UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS IRÃO ESTABELECER
OS PADRÕES DE DESEMPENHO MÍNIMO DOS ALUNOS
§ 15 – O ENSINO MÉDIO PODERÁ (CADA INSTITUIÇÃO VAI
DECIDIR SE AGE OU NÃO ASSIM) CRIAR MÓDULOS DE CONCLUSÃO DE CURSO, DE MODO A
FACILITAR A VIDA DO ALUNO QUE ENVENTUALMENTE ABANDONAR OS ESTUDOS CASO ELE DESEJE
ANOS MAIS TARDE RETOMÁ-LOS.
§ 16 – OS CONTEÚDOS DO ENSINO MÉDIO PODERÃO VALER
DE CRÉDITO PARA O ENSINO SUPERIOR SE HOUVER COINCIDÊNCIA DE CONTEÚDO. (COM MTP,
POR EXEMPLO, PODE OCORRER. SE O ALUNO JÁ TIVER FEITO ESSA CHATICE, NÃO
PRECISARÁ REPETIR NA FACULDADE)
§ 17 – EM CURSOS TÉCNICOS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
PODERÃO INCLUIR TESTES DE DESEMPENHO PRÁTICO. PODERÁ EXIGIR DE UM TÉCNICO EM
MECÂNICA DE AUTOMÓVEIS QUE RESOLVA O PROBLEMA DE UM MOTOR, ANTES DE CERTIFICÁ-LO
COMO APTO PARA O MERCADO
ALTERA
O PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 34 DA LEI 9.394/1996 (LEI DE DIRETRIZES DA
EDUCAÇÃO)
§ 3º - REGULA O PROCESSO SELETIVO DE CURSOS
TÉCNICOS
ALTERA
OS INCISOS DO ARTIGO 61 DA LEI 9.394/1996 (LEI DE DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO)
III – DEFINE QUEM ESTÁ HABILITADO PARA DAR AULA
IV – DIZ QUE PROFISSIONAIS COM NOTÓRIO SABER,
RECONHECIDO PELOS SEUS
PARES NO MERCADO DE TRABALHO PODERÃO DAR AULA, MESMO SEM
DIPLOMA PEDAGÓGICO. UM EXCELENTE SOLDADOR PODERÁ DAR AULAS DE SOLDA MESMO QUE
NÃO TENHA DIPLOMA. LEGAL, NÃO É?
ALTERA
O PARÁGRAFO OITAVO DO ARTIGO 62 DA LEI 9.394/1996 (LEI DE DIRETRIZES DA
EDUCAÇÃO)
§ 8º - TRATA DO CURRÍCULO EXIGIDO PARA SER
PROFESSOR.
O
RESTANTE DA MP 746 TRATA QUASE EXCLUSIVAMENTE DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DO
ENSINO E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 11.494 QUE CUIDA DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
SINCERAMENTE, NÃO CONSEGUI ENXERGAR NADA NESSA MEDIDA PROVISÓRIA QUE ATRAPALHE O ENSINO DE
NINGUÉM.
A
LEITURA QUE OS JORNAIS FIZERAM, NÃO SEI SE APRESSADA OU POR MÁ-FÉ, NÃO SE
SUSTENTA. DIZER QUE VAI TER MAIS AULAS DE MATEMÁTICA E PORTUGUÊS NÃO IMPLICA EM NÃO TER AULA DE FILOSOFIA.
AULAS DE ARTES E EDUCAÇÃO FÍSICA SERÃO MANTIDAS COMO OBRIGATÓRIAS, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI NOTICIADO, DA EDUCAÇÃO INFANTIL
ATÉ O FIM DO ENSINO FUNDAMENTAL. SÓ NÃO SERÃO OBRIGATÓRIAS NO ENSINO MÉDIO.